Processual > O Acórdão 2

COMUNICADO

15 Setembro 2010

 

Passados dois dias sobre a recepção do Acórdão e apesar do tempo que 1760 páginas exigem para uma análise exaustiva (nomeadamente para a preparação do recurso que vou interpor) é possível para já sublinhar alguns pontos desse documento que denotam a sua falta de solidez e, mais preocupante, a sua falta de razão para me condenar. Assim:

1- Foram ouvidas cerca de 900 testemunhas (282 arroladas pelo Ministério Público) e não há ninguém que tenha afirmado ter-me visto em nenhum dos locais: Elvas e prédio da Av das Forças Armadas. Dois locais que os assistentes revelaram total incapacidade de descrever, quer no local quer por desenhos, porque nunca lá estiveram!

2- Encontram-se no Processo milhares de documentos e milhões de chamadas telefónicas. Não há NADA que prove que pratiquei qualquer crime ou que estive em qualquer dos locais. Antes pelo contrário. A condenação baseia-se APENAS nos testemunhos de três jovens da Casa Pia de Lisboa reconhecidos pelo tribunal como testemunhos incoerentes e com contradições. Baseia-se ainda nas declarações confusas de Carlos Silvino que contradizem as dos jovens muitas vezes e que se contradiz a si próprio ao longo de todo o julgamento. Por isso o colectivo de JUÍZES diz que os assistentes se podem  ter enganado em relação a certos elementos... Julgo que não se pode dizer que um depoimento é meio credível... que metade é credível e outra metade é falsa. Agravado este ponto por não ter sido permitida a leitura das declarações dos mesmos à PJ e ao Ministério Público que ainda contradizem os seus depoimentos "meio credíveis".

3- A crença do Tribunal parece uma análise psicanalítica dos juízes, afirmando que encontrou "ressonância emocional" nos depoimentos. Mas qualquer psicólogo, psicanalista ou psiquiatra diria o contrário. Como aliás também foi sublinhado no Tribunal nomeadamente pelos profs Pio Abreu e Santos Costa e como consta de toda a literatura científica.

4- Num caso desta dimensão uma condenação não pode ser por palpite nem por mera convicção subjectiva. Só encontro explicação no facto do Tribunal ter iniciado o Julgamento já com uma ideia preconcebida, uma pré convicção formada pelo menos pelo que leu, viu e ouviu na Comunicação Social. CONVIDO todos a lerem o Acórdão e a encontrarem uma única prova

5- Quanto ao número de telemóveis que tive ao longo dos anos, era o que faltava poder-se retirar alguma ilação pertinente desse facto. A única verdade que interessa sublinhar é que, em milhões de registos telefónicos, não foi detectada qualquer ligação entre a minha pessoa e qualquer um dos co-arguidos, qualquer uma das alegadas vítimas ou qualquer pessoa ligada aos locais onde foram cometidos os supostos abusos. E não podia deixar de ser assim porque eu não conheço essas pessoas.

6- O Tribunal não afirma que eu conhecia o Dr. Jorge Rito, ao contrário do que já vi publicado: No Acórdão lê-se: ... e partindo da declaração do arguido que nada tinha a ver com aquela situação -, mesmo considerando que era uma altura em que a criminalização de actos praticados com menores, rapazes, em alguma medida era desvalorizada face ao quadro actual, não é um comportamento normal, face ao que já era o percurso profissional do arguido nesse momento - como disse tinha estado em Nova Iorque a desempenhar funções, que implicavam o contacto com diplomatas -, não ter tido qualquer contacto com o diplomata ( ou pessoa que já exercia funções nessa área) dono da casa em que "diziam" que tinha estado, com jovens rapazes.

Eu NÃO CONHECIA JORGE RITTO! De qualquer forma, toda essa matéria é completamente irrelevante para a minha condenação na óptica do próprio tribunal.

7- Todos os assistentes envolvem os outros arguidos todos em Elvas. Só eu  e o Dr. Hugo Marçal, que serviria de uma espécie de porteiro, fomos condenados. Então porque é que os depoimentos só são credíveis para mim? Mas isto não levanta dúvidas? E não existe em Portugal o in dubio pro reo?

8-  O Tribunal acusa-me de não revelar arrependimento. E bem! Seria um absurdo eu arrepender-me de crimes que não cometi.

9- No meu Comunicado de ontem parece que algumas pessoas não o quiseram interpretar nem concluir sobre a gravidade do erro. Eu explico: depois das alegações finais, o Ministério Público pediu 43 alterações à acusação! O tribunal aprovou algumas. Mas não aprovou a que dizia respeito à mudança dos sábados (despacho de pronúncia ponto 6.7.2.1 e não 6.2.7.1 como por lapso está no Comunicado) para qualquer dia do último Trimestre de 1999 perto do Natal no caso do LD e do crime por que me condena. Tinha que ter sido informado dessa alteração para apresentar a minha defesa! É gravíssimo!

10-  Outra confusão que está gerada na opinião pública é o facto de no Acórdão se ler:  O Tribunal deu ainda como provado que o arguido Carlos Pereira Cruz admitiu que o LD tinha menos de 14 anos."  O mesmo se aplica ao menor LM. É MENTIRA! Nunca admiti coisa nenhuma como se poderá ver pela transcrição de todos os depoimentos que prestei. Nem nunca fui interrogado sobre tal matéria. Dizem-me que é uma tecnicidade jurídica da mesma forma que se diz na Pronúncia que eu (e os outros arguidos) sabia que os menores tinham idade inferior a 14 anos. Portanto: NÃO ADMITI NEM DEIXEI DE ADMITIR. Nunca fui interrogado sobre isso. É uma afirmação sem conteúdo real. E como podia eu saber a idade de alguém que nunca vi? As manchetes e notícias deram relevo a esta mentira sem se informarem sobre as formas jurídicas.

Resumindo: 900 testemunhas, testemunhos contraditórios e incoerentes dos assistentes e de Carlos Silvino, alteração de datas não comunicada, ausência de exame às chamadas telefónicas, datas imprecisas, desvalorização de milhares de documentos indiscutíveis, pré convicção, sentença meramente subjectiva, TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA.